No campo jurídico "overruling" refere-se à superação ou revogação de uma decisão judicial anterior por um Tribunal, geralmente por considerar que o precedente original não é mais adequado ou consistente com o direito atual ou com as circunstâncias do caso.
A superação de entendimento, pode ser expressa ou implícita, implicando na mudança de entendimento sobre a norma jurídica por parte do Tribunal.
Cita-se como recente exemplo o entendimento do Supremo Tribunal Federal que há muito tempo considerou inválida a exigência da Taxa de Combate e Prevenção a Incêndios conforme exigida pelos Estados e Municípios.
O fundamento de tal entendimento perdurou durante anos, respaldado na questão de que o Poder Público não pode exigir taxas de serviços e fiscalizações prestados a toda sociedade, uma vez que independente do pagamento do aludido tributo, é dever/poder do Estado assegurar à população em geral o combate e prevenção de incêndios.
Contudo, recentemente o mesmo Supremo Tribunal Federal, veio alterar totalmente o entendimento que perdurou por vários anos, entendendo doravante que a referida taxa é válida, portanto devida.
Tal mudança brusca de entendimento gera a princípio uma insegurança jurídica, uma vez que pode impor ao Estado o dever de cobrar a taxa dos contribuintes que estavam até então desonerados de tal obrigação.
E justamente para evitar tal insegurança, a legislação processual permite que o próprio Tribunal module os efeitos da decisão que alterou integralmente o entendimento anterior.
Pois bem, modular significa projetar os efeitos da decisão do Tribunal para o futuro, relativizando a regra geral de que as decisões que validam a exigência de um tributo tenham efeitos "para trás", isto é, desde a vigência da lei que respalda a referida cobrança.
Quer dizer, o Tribunal pode convalidar o entendimento de que até a mudança de entendimento, o Estado fica impedido de efetivar qualquer cobrança retroativa, justamente para privilegiar a segurança jurídica.
Por certo seria totalmente ilógico e irrazoável exigir do contribuinte um tributo que era considerado indevido pela mais alta Corte do nosso país.
E justamente para tratar de todos esses aspectos práticos, incluindo as decisões do Supremo Tribunal Federal que declaram a inconstitucionalidade de lei é que resolvi estudar o assunto e escrever um livro ainda não publicado, mas já intitulado de “Existência, Validade, Vigência e Eficácia da Norma Jurídica”.
Enfim, a intenção do aludido trabalho é tentar de alguma forma traduzir de forma clara e objetiva o sistema normativo brasileiro, que por sua vez, nos torna reféns das reiteradas mudanças de entendimento, principalmente do Supremo Tribunal Federal.
Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF