VICTOR MAIZMAN

Free Shops e desenvolvimento do Estado

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Free Shops e desenvolvimento do Estado

 Constituição Estadual, como também a Constituição Federal, impõem ao Estado o dever de reduzir as desigualdades sociais através do fomento ao desenvolvimento.

Não por isso, dispõe claramente a Constituição do Estado de Mato Grosso que é princípio fundamental do Estado, a contribuição para a construção de uma sociedade livre, solidária e principalmente desenvolvida.

Nesse contexto, merecem louvores, portanto, os Poderes Legislativo e Executivo Estaduais que, enfrentando todas as dificuldades no plano jurídico, estimulam, pelos meios ainda possíveis, a implantação de políticas de desenvolvimento.

Este é o meio mais eficaz de realizar a redução das desigualdades regionais que a Constituição preconiza.

Aliás, restou comprovado através de estudos científicos que por meio dos diversos tipos de incentivos fiscais, houve o fomento ao desenvolvimento da região onde fora adotada tal política estatal, resultando no aumento dos empregos e, por consequência, dos índices de desenvolvimento humano (IDH).

Pois bem, de acordo com a legislação federal, os regimes aduaneiros especiais, em suas mais variadas espécies, apresentam como característica comum a exceção à regra geral de aplicação de impostos exigidos na importação de bens estrangeiros ou na exportação de bens nacionais, além da possibilidade de tratamento diferenciado nos controles aduaneiros.  

E neste contexto se inserem o comércio exercido através dos free shops, também denominados de lojas francas.

Recentemente o Governo do Estado de Mato Grosso anunciou a criação de free shop em Cáceres, justamente com o objetivo de fomentar o comércio na região oeste estadual.

E com respaldo em Convênio firmado entre os Estados da federação, foi autorizada a implementação da regra de isenção integral do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICMS referente a importação dos produtos importados e sua posterior venda ao consumidor, sem qualquer contrapartida financeira.

Importante ressaltar que conforme mencionado, não se trata de uma simples benesse tributária, mas sim o dever do Estado em implantar política de desenvolvimento através da intervenção fiscal.

Então, chega-se à conclusão, conforme precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal, que a inércia estatal em não implementar política de desenvolvimento das regiões menos favorecidas resulta em inequívoca inconstitucionalidade por omissão ou estado de coisa inconstitucional como recentemente decidido pela referida Corte Suprema, uma vez que, repita-se, é princípio fundamental do Poder Público Estadual, a contribuição para a construção de uma sociedade desenvolvida.

Victor Humberto Maizman é Advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF