Candidatos "ficha-suja" devem ser elegíveis? Várzea Grande, 26/03/2010.
Ano de eleição, acho oportuno esclarecer na qualidade de Advogado Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional de Mato-Grosso e Membro da Comissão de Cultura e Responsabilidade Social da OAB/MT; que o posicionamento defendido por muitas pessoas e instituições, de que a condenação em “primeiras instâncias” deveria dar ensejo à inegibilidade de quem busca mandato eletivo, é uma linha de raciocínio absolutamente incoerente e divergente com o Estado Democrático de Direito e a nossa Constituição Federal. Ainda que haja Emenda Constitucional Específica nesse sentido, esta seria inconstitucional, senão vejamos.
Primeiramente e ao ensejo, colaciono abaixo resumo de um Acórdão no qual o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou Sentença do Juízo da 1º instância para absolver Réu que havia sido condenado por tráfico (O Processo é de acesso público e está à disposição da população em geral para consulta no site www.tj.mt.jus.br): Ementa:
1) Negada pelo réu a propriedade do entorpecente apreendido durante diligência policial desordenada, arbitrária e violenta, realizada sem mandado judicial e durante a madrugada, na ausência de testemunhas alheias a seus quadros, sendo as declarações policiais contraditórias e mirabolantes, e não restaram comprovadas por nenhum outro elemento probatório, impõe-se a reforma da sentença para absolvê-lo por insuficiência de provas. 2) Sendo a prova colhida imprestável na demonstração dos elementos indispensáveis à condenação, é de ser proclamada a absolvição do acusado, em razão do princípio do in dubio pro reo.3) Ocorrendo a absolvição do acusado, julga-se prejudicado o recurso interposto pelo Ministério Público. (TJMT, 1º Câmara Criminal, Apelação Criminal 46675/2006, Rel. Exmo Dr. Adilson Polegato de Freitas, j. 21/11/2006). (grifei)
É o chamado princípio do Duplo Grau de Jurisdição e da presunção de inocência, nos quais, ninguém é considerado culpado sem sentença transitada em julgado, ou seja, sem que a matéria tenha sido avaliada por todas as instâncias do poder judiciário.
Querer aplicar pena de Ordem moral ou jurídica em quem obteve condenação apenas nas primeiras instâncias é uma atitude de pessoas que não conhecem a luta e os princípios de uma democracia de direito.
Chamaria esse posicionamento de retrógrado e fascista, com ranços do regime ditatorial pelo qual passamos, onde canalhas, ao pretexto de defender o país do perigo comunista instauraram um regime de exceção onde o extrapolar dos poderes pelas Autoridades e o intervencionismo inoportuno era atitude comum e amparada por lei injusta.
Paremos com a demagogia e o populismo antidemocrático do prejulgamento e respeitemos aqueles que tombaram para que a todos fosse dado o direito do contraditório e da ampla defesa em todas as esferas no Poder Judiciário.
Cessemos da hipocrisia e da contradição de tratar pessoas iguais desigualmente quando isto nos for mais conveniente, defendendo uma posição em um caso e outra completamente diferente em outro.
Devo lembrar que o Excelentíssimo Senhor Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Dr. Dias Toffoli, quando indicado a assumir a sua posição de julgador na Corte Suprema do país obteve uma condenação de 1º instância, o que não o impediu de assumir o cargo após referendo do Senado Federal, do Presidente da República e dos próprios Ministros do STF.
Espero que minhas singelas palavras sirvam de respaldo jurídico, para que não manifestemos opiniões sem conhecimento de causa, base jurídica e eivadas de falta de conhecimento, diga-se ignorância, sobre os conceitos e premissas básicas de uma democracia ao externarmos a nossa posição quanto ao que chamamos “candidatos ficha-suja”.
Abenur Amurami de Siqueira Abenur Amurami de Siqueira é advogado em Cuiabá.
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